A Prefeitura de São Paulo autorizou a realização de feiras, convenções, congressos
Segunda, 26 Julho 2021 23:50

A Prefeitura de São Paulo autorizou a realização de feiras, convenções, congressos

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A Prefeitura de São Paulo autorizou a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, à exceção de festas, na cidade desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a covid-19 e sejam seguidos os protocolos sanitários do Plano São Paulo. A informação consta em decreto publicado no Diário Oficial do Município em 24 de Julho.

Como requisito para as novas regras, o texto estabelece o alcance de imunização com a primeira dose de 80% da população elegível na cidade, o que deve acontecer nos próximos dias. Segundo o boletim de 23 de Julho, 78,8% da população paulistana com mais de 18 anos já tinha recebido ao menos uma dose da vacina.

Abaixo disponibilizamos o decreto na íntegra.

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DECRETO Nº 60.396, DE 23 DE JULHO DE 2021 - Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação de emergência  decorrente do coronavírus, autoriza o funcionamento dos parques e equipamentos esportivos municipais, autoriza a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 e revoga o artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra o Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo; CONSIDERANDO a situação atual de redução das internações, casos e óbitos em decorrência do Covid-19; CONSIDERANDO que os protocolos sanitários e as restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do atendem, por ora, as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias; CONSIDERANDO a conclusão alcançada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 60.387, de 19 de julho de 2021 e o parecer favorável da autoridade sanitária municipal, D E C R E T A:

Art. 1º A partir do momento que a Cidade de São Paulo atingir a marca de vacinação de 80% da população elegível com ao menos uma dose da vacina, fica autorizado:

I- a realização das atividades de feiras, convenções, congressos e outros eventos, exceto festas, na Cidade de São Paulo, desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a covid-19 e que sejam atendidas as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;

II​- o funcionamento dos parques municipais e dos equipamentos esportivos municipais em seus horários normais e regulares, inclusive nos finais de semana e feriados. Parágrafo único. O funcionamento e o atendimento ao público dos estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 19, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. A expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008, deverá atender as condições e restrições estipuladas no "Plano São Paulo", instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, conforme a fase na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, mediante portaria, disciplinar a matéria." (NR)

Art. 3º Fica autorizada a retomada da vigência e da concessão dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos por bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019, obedecendo a limitação de capacidade prevista no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores; Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria, disciplinar a matéria, em especial o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, o caput do artigo 3º do Decreto Municipal n° 59.620, de 17 de julho de 2020 e a Portaria PREF nº 1.041, de 2 de outubro de 2020.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo. RICARDO NUNES, PREFEITO. MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil – Substituto EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal. Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2021.

Visto 19609 vezes Última modificação em Terça, 27 Julho 2021 00:33
Redação

Eliane Bastos
Consultora de Marketing da Ello Consultores
Publisher no portal Feiras Industriais
Blogueira no Marketerapia

 

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